O auxílio doença é um benefício dado pela Previdência Social para todos aqueles que não puderem trabalhar por mais de 15 dias por causa de doença ou acidente. O paciente oncológico tem o direito a esse auxílio, desde que ele esteja incapacitado de exercer suas atividades profissionais. A incapacidade é verificada por uma perícia médica feita pela própria Previdência. Os que se filiaram à Previdência já com a doença ou lesão, não tem esse direito, salvo os casos em que se tornem mais graves.
Apesar de terem regras próprias, os servidores públicos devem ter os benefícios do auxílio-doença. Eles devem procurar o departamento de recursos humanos do órgão no qual são vinculados para mais informações e seguir os procedimentos previstos nos Estatutos para requerer o benefício. É necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses para a Previdência.
O paciente deverá comparecer pessoalmente ou por intermédio de algum procurador a uma agência da Previdência Social, apresentar a documentação e agendar a perícia médica.
Documentação:
- Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social.
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP).
- Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.
- Exames que comprovem a existência da doença.
- Procuração, se for o caso.